O Governo do Amazonas proibiu a realização de eventos de Carnaval em todo o Estado, neste ano de 2021. A medida passou a valer nessa terça-feira (2/2), quando o Decreto de N.° 43.358 foi publicado no Diário Oficial do Estado (DOE).
A decisão é atribuída à crise da Covid-19. “Fica proibida, no âmbito do Estado do Amazonas, a realização de eventos festivos de carnaval, de qualquer natureza, antes, durante ou após o período carnavalesco”, diz o decreto.
O documento lembra que o Estado já suspendeu o ponto facultativo do Carnaval nos dias 15, 16 e 17 de fevereiro. Assim, as repartições públicas, autarquias e fundações do Estado devem funcionar com expediente de acordo com as medidas restritivas em vigor nessas datas.
Fiscalização
O cumprimento do decreto será fiscalizado pelas polícias Civil e Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas (Detran-AM), Instituto de
Defesa do Consumidor (Procon-AM) e pela Vigilância Sanitária Estadual (FVS-AM).
Esses órgãos vão atuar em conjunto com as Guardas Municipais e com as Vigilâncias Sanitárias Municipais.
Punições
Quem descumprir o decreto estará sujeito a sanções previstas em lei. As penalidades listadas pelo Governo do Estado são:
1 – advertência;
2 – multa diária de até R$ 50 mil para pessoas jurídicas, a cada reincidência;
2- embargo e/ou interdição de estabelecimentos.
Lei o texto do decreto
DECRETO N.° 43.358, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2021 PROÍBE a realização de eventos festivos de carnaval, de qualquer natureza, no âmbito do Estado do Amazonas, no ano de 2021, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas sanitárias, propostas pelo Comitê Intersetorial de Combate e Enfretamento ao COVID-19, de modo a garantir a contenção da elevação dos casos, no âmbito do Estado do Amazonas, e a consequente redução dos indicadores
técnicos referentes à transmissibilidade do vírus e de internações na rede pública e privada de saúde;
D E C R E T A :
Art. 1.º Sem prejuízo de outras eventuais medidas restritivas que estejam em vigor, visando à contenção da elevação dos casos de COVID-19, fica proibida, no âmbito do Estado do Amazonas, a realização de eventos festivos de carnaval, de qualquer natureza, antes, durante ou após o período carnavalesco.
Art. 2.º Em razão do disposto no artigo anterior, nos dias 15, 16 e 17 de fevereiro de 2021 não haverá a decretação de ponto facultativo, ficando determinado que as repartições públicas, autarquias e fundações do Estado funcionem com expediente de acordo com as medidas restritivas eventualmente em vigor nessas datas.
Art. 3.º As disposições previstas neste Decreto não dependem de ato normativo complementar para sua aplicação e a sua fiscalização será feita pela Polícia Militar, pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros Militar, pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, pelo Instituto de
Defesa do Consumidor – PROCON/AM e pela Vigilância Sanitária Estadual, em conjunto com as Guardas Municipais e com as Vigilâncias Sanitárias Municipais, mediante a adoção de ações que garantam a proibição de realização de eventos festivos de carnaval.
Art. 4.º Em caso de descumprimento do disposto neste Decreto, os órgãos do Sistema Estadual de Segurança Pública, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, dentre eles, a Fundação de Vigilância em Saúde – FVS e o Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON/AM, ficam autorizados a aplicar sanções previstas em lei, relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, bem como, de maneira progressiva, as seguintes penalidades, nos termos do artigo 268 do Código Penal:
I – advertência;
II – multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas
jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência;
III – embargo e/ou interdição de estabelecimentos.
Art. 5.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 02 de fevereiro de 2021.
Confira a íntegra no Diário Oficial do Amazonas: