Manaus, 20 de abril de 2024

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Foto: Mário Oliveira/Semcom
Foto: Mário Oliveira/Semcom Foto: Mário Oliveira/Semcom

Justiça nega pedido de associação e mantém suspensão de atividades não essenciais no AM

Associação queria derrubar decisão que suspendeu as atividades.

Da redação

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou um pedido da Associação PanAmazônia e manteve a suspensão das atividades não essenciais por 15 dias, no Amazonas. No pedido, a entidade, que representa empresários da região, afirmou que a suspensão das atividades prejudica seus associados e a sociedade amazonense.

A decisão do TJAM, divulgada neste domingo (3/01), é assinada pelo desembargador plantonista Délcio Luis Santos, que negou Mandado de Segurança com pedido de liminar, feito pela Associação PanAmazônia.

Já a liminar que determinou a suspensão das atividades não essenciais saiu no sábado (2/01), no Plantão Cível, e foi assinada pelo juiz Leoney Harraquian. Conforme a decisão, o Governo do Amazonas deve suspender as atividades não essenciais, para conter o aumento de casos de Covid-19. O magistrado decidiu pela suspensão após pedido do Ministério Público do Amazonas (MPAM).

Pedido da Associação PanAmazônia

Após a determinação de fechamento das atividades não essenciais, a Associação PanAmazônia entrou com um Mandado de Segurança contra a decisão. A entidade alegou ser o terceiro setor prejudicado com a decisão.

“Atinge diretamente os direitos dos seus associados e que tem potencialidade para causar prejuízo à sociedade amazonense e aos trabalhadores que dependem do comércio e da prestação de serviços para a sua subsistência”, escreveu a associação no pedido enviado à Justiça.

A PanAmazônia também argumentou que “não apenas as empresas formalmente constituídas, mas também boa parte do comércio informal e do comércio considerado não essencial sofrerão com a medida de limitação do funcionamento das atividades”.

Segundo a instituição, a decisão “tira da população o direito ao trabalho e à livre iniciativa e, ante as peculiaridades do Estado do Amazonas, resultará em altos índices de desemprego”.

Pedido negado

O desembargador Délcio Santos negou o pedido da Associação PanAmazônia. Ele considerou não ser esta a via adequada para recorrer da decisão de Primeiro Grau.

“(…) Não obstante a relevância da questão submetida a este Juízo, verifico que a inicial do presente mandamus deve ser indeferida, de plano, mormente em razão da inadequação da via eleita, pois a meu ver descabe a utilização do Mandado de Segurança para atacar ato judicial passível de recurso, nos termos do que dispõe o art. 5º, II, da Lei n.º 12.016/2009”, escreveu o desembargador.

O desembargador também citou a Súmula n.º 267 do Supremo Tribunal Federal (STF), segunda a qual “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”, bem como decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) “para quem, no regime da Lei n.º 12.016/2009, permanece válida a orientação contida na Súmula n.º 267/STF de modo que, mesmo na hipótese de decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, incabível o manejo do Mandado de Segurança quando o ato atacado for passível de recurso próprio”.

Délcio Santos destacou que a decisão divulgada no sábado está sujeita a recurso próprio, sendo, portanto, inviável a apreciação da insurgência pela via do Mandado de Segurança. “Forte nessas razões, diante da manifesta inadmissibilidade do writ, nego seguimento ao presente mandado de segurança, nos termos do art. 485, VI, do CPC, denegando, em consequência, a segurança vindicada, na forma do na forma do art. 6º, §5º, c/c art. 10, ambos da Lei n.º 12.016/09 e art. 187 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas”, afirmou o magistrado plantonista.

Liminar

No sábado (2/01), o juiz de Direito plantonista cível, Leoney Figliuolo Harraquian, ao considerar o expressivo aumento de casos e de mortes decorrentes da Covid-19 no Estado, concedeu liminar determinando que o Estado do Amazonas adote uma série de medidas para o enfrentamento da doença.

Na liminar, o magistrado recomendou que o Estado evite aglomerações nos estabelecimentos com atividades consideradas essenciais; a publicação de Relatório de Riscos, de acesso público, a cada 5 dias, a ser emitidos pela Fundação de Vigilância em Saúde (FVS-AM), com indicação de medidas que devem ser adotadas pelo Estado para mitigar a contaminação pelo novo coronavÍrus; a inclusão no Boletim Diário de Casos da Covid-19 emitidos pela FVS do número de pacientes que aguardam na fila de espera por vaga para internação em leito Covid (UTI e clínico); a inclusão no Boletim dos dados sobre ocupação de leitos Covid na rede pública, com a informação de quantos e quais estão ocupados por grávidas, crianças, pacientes oncológicos, pacientes cardíacos, leitos reserva e geral.

A liminar fixou multa diária no valor de R$ 50 mil, no limite de até 30 dias, a ser aplicada à pessoa do governador do Estado, em caso de descumprimento da decisão.

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