Manaus, 19 de abril de 2024

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Foto: Ingrid Anne/Semcom
Foto: Ingrid Anne/Semcom Foto: Ingrid Anne/Semcom

Justiça do AM nega pedido da Abrasel e mantém suspensão de acesso às praias, balneários, flutuantes e bares

TJAM manteve medidas previstas em decreto do Estado.

Com informações da assessoria

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve a suspensão do acesso às praias, balneários, flutuantes e bares, por mais 30 dias, no Estado. A determinação, assinada pela juíza de Direito Onilza Gerth, foi divulgada nessa sexta-feira (6/11). A magistrada negou pedido de liminar em um Mandado de Segurança Coletivo da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes – Seccional do Amazonas (Abrasel-AM).

Com a decisão, a juíza, convocada para atuar como desembargadora do TJAM, mantém as medidas previstas no Decreto nº 42.917/2020, do Governo do Amazonas, que têm o objetivo de evitar a disseminação da Covid-19.

O decreto estadual foi publicado no final do mês de outubro. Nos autos, a Abrasel alegou prejuízos à economia, o não pagamento de tributos e descumprimento de obrigações civis, além de demissão de funcionários.

O Ministério Público Estadual (MPE/AM), em seu parecer, se manifestou pelo indeferimento da liminar. “Diante da ausência dos requisitos autorizadores bem como em razão do potencial lesivo à saúde pública”, diz trecho do relatório do órgão enviado à Justiça.

Ao analisar os autos, a juíza Onilza Gerth observou que a população vivencia uma pandemia há meses e, em razão da saúde do cidadão, há predominância do princípio do interesse público sobre o privado. “Devendo-se resguardar os interesses locais, bem como a segurança de toda uma sociedade”, escreveu a magistrada.

“Os órgãos oficiais informam cada vez mais acerca de um segundo pico de contaminação pela Covid-19, cujos índices recentes demonstram não um retrocesso da doença, mas sim o avanço da contaminação em nosso Estado. Nesse contexto, entendo que a suspensão de determinadas atividades comerciais elencadas no Decreto nº 42.794/2020, como o funcionamento de flutuantes e bares, ainda que na modalidade restaurante, é medida que não se mostra desarrazoada e sem qualquer parâmetro, cuja Administração Pública possui maiores informações e expertise para definir a melhor política a ser adotada e o interesse público a ser resguardado”, argumentou Onilza Gerth.

Na decisão, a magistrada lembrou que, numa revogação indiscriminada das medidas de contenção, a quantidade de novos casos de pessoas contaminadas pode levar ao colapso o sistema de saúde, causando “efeitos deletérios ainda maiores”.

A juíza Onilza Gerth também citou, na decisão, que uma parte dos associados da Abrasel não está impedida de desenvolver suas atividades comerciais, devendo respeitar as regras que possuem o intuito de conter o avanço da Covid-19 no Estado.

Citando o ministro Dias Toffoli, ex-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), que analisou a Suspensão de Segurança nº 5.371/AP, Onilza Gerth lembrou que não cabe ao Poder Judiciário decidir qual ramo de atividade econômica pode ou não abrir suas portas, ou mesmo quais as medidas profiláticas que devem ser adotadas. “O responsável por essa condução é o Executivo e que apenas eventuais ilegalidades ou violações às normas vigentes devem ser analisadas pelo Judiciário para uma correção de rumo, se necessário, mas não para mudar políticas adotadas, ainda citando o ministro do STF”, destacou a assessoria de comunicação do TJAM.

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