Com o aumento no número de casos confirmados da Covid-19, o governador do Amazonas, Wilson Lima, estabeleceu um novo decreto, na quinta-feira (14/01), em que impõe como nova medida de restrição o toque de recolher em todo o Estado, entre às 19h e 6h, pelo período de dez dias. Porém, algumas atividades consideradas essenciais são exceção. Saiba o que pode funcionar.
Segundo o decreto, fica permitida a produção e o transporte de cargas de produtos essenciais à
vida, como alimentos, bebidas, itens de higiene e limpeza, gases, Equipamentos de Proteção Individuais (EPIs), medicamentos e insumos médico-hospitalares.
Serviços de delivery ficam permitidos, exclusivamente, para entrega de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares.

Deslocamentos
Dentro do horário estabelecido, está proibida, a circulação de pessoas em espaços e vias públicas.
No entanto, podem circular pessoas que prestam assistência ou cuidados a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades especiais; profissionais de imprensa; ou deslocamento para as unidades de saúde, para atendimento emergencial.
Fica permitido, também, o deslocamento de agentes públicos, profissionais de saúde e de
quaisquer outros setores considerados essenciais para o controle da pandemia.
Vale destacar que o decreto não cita o delivery de alimentos, ou seja, a entrega de lanches e outros gêneros alimentícios não está permitida no horário da noite, entre 19h e 6h.
Os deslocamentos devem obedecer as recomendações das autoridades de saúde, sendo obrigatório o uso de máscaras.
Fiscalização
A fiscalização está sendo feita pela Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e pela Vigilância Sanitária Estadual, em conjunto com as Guardas Municipais e com as Vigilâncias Sanitárias Municipais.
Confira o resumo do que pode funcionar
- a produção e o transporte de cargas de produtos essenciais à vida, como alimentos, bebidas, itens de higiene e limpeza, gases, EPis, medicamentos e outros insumos médico-hospitalares;
- o deslocamento para serviços de entrega, exclusivamente de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares;
- o deslocamento de pessoas para prestar assistência ou cuidados a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades especiais;
- o deslocamento dos profissionais de imprensa;
- o deslocamento para as unidades de saúde, para atendimento emergencial;
- o deslocamento de agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores, cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de Covid-19, ou para o exercício de missão institucional, de interesse público, por determinação de autoridade pública;
- o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso de necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;
- os deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
Clique, abaixo, e leia a íntegra do decreto. O documento foi baixado do Diário Oficial do Estado (DOE).